INTRODUÇÃO
Decorrente da filiação, os alimentos devem ser prestados pelo genitor que não possui consigo a residência fixa do filho. Mas por qual razão falamos em não deter a residência fixa e não a guarda?
Com a alteração sofrida pelo Código Civil em 2014, a Guarda Compartilhada passou a ser o modelo de regra geral, conforme previsão do § 2º do artigo 1.584 do diploma legal.
Diante deste modelo de guarda, haverá o compartilhamento das responsabilidades parentais, ou seja, compartilhar os atos da vida civil do menor. Não trata-se de compartilhar fisicamente o filho, mas compartilhar todas as decisões necessárias ao melhor interesse dele, e diante disto, o que regerá a obrigação do genitor em pagar alimentos será a residência fixa deste menor.
O genitor que não tiver a residência fixada de moradia do menor, terá a obrigação de arcar com os alimentos, bem como deterá o direito a ter um regime de visitas com seu filho.
Surgindo a obrigação de prestar alimentos, surgem todos os celeumas que podem gerar ações judiciais, e é isso que trataremos neste breve artigo.
[1] DIAS, Maria Berenice. Alimentos: direito, ação, eficácia e execução. 2. Ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pg. 26.
- DOS ALIMENTOS
Antes de falarmos nas ações propriamente ditas, precisamos entender como auferir o quantum necessita aquele filho para sobreviver.
Os alimentos podem ser pagos de diversas formas, dentre elas:
- In Natura – quando pagos por meio de algum benefício, como mensalidade escolar, plano de saúde, etc;
- Espécie – quando pagos por meio de valor pecuniário. Nesta espécie podemos utilizar o valor equivalente a salários mínimos, o que facilita o reajuste anual, ou 30% rendimentos líquidos (bruto – IR e INSS).
- Alimentos “intuitu familiae” – fixados em prol da família, como um ente único. Nesta espécie, mesmo que um dos membros da família atinja a maioridade, não serão os alimentos reduzidos proporcionalmente, mas sim acrescido o valor correspondente àquele aos demais.
- Alimentos gravídicos – destinados à gestante para cobertura das despesas no período compreendido entre a gravidez e o parto, devendo ser automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, independentemente de pedido expresso ou de pronunciamento judicial. O polo ativo será composto pela gestante, e após o nascimento, pela criança.
- Alimentos avoengos – são alimentos prestados pelos avós – art. 1696 CC. Seu requerimento ocorre de forma subsidiária e quando os pais (genitores) não puderem prestá-lo, seja de forma integral ou fracionada, ou seja, requerendo-se os alimentos aos genitores, estes não podendo fornecê-los, ou os fornecendo de forma reduzida, poderá o menor requerê-los subsidiariamente dos avós, ou de forma integral ou complementar ao dos genitores. Neste caso, não pode haver “pulo” entre os alimentantes, isso quer dizer que não se pode pleiteá-los diretamente aos avós, sem passar antes pelos genitores.
- Alimentos – Lei 11.340/06, art. 22, V – Lei Maria da Penha – o dever de prestá-los decorre da prática de atos de violência doméstica e familiar, ou seja, “não basta que estejam presentes os pressupostos configuradores do direito de pedir alimentos (art. 1.695, CC 24); é necessário que a eles se associe a situação de urgência verificada pela prática de atos de violência doméstica e familiar. Punido o agressor ou cessada a violência (ou a sua ameaça), deixa de existir o fundamento para a manutenção dos alimentos provisionais ou provisórios. Nesse caso, a manutenção dos alimentos, ou a fixação de nova prestação, dependerá do ajuizamento de ação própria, perante o juízo competente para a discussão de causas de família.[1]
- Alimentos Provisórios – se aplicam nos casos em que há prova pré-constituida da obrigação alimentar, estando previstos no art. 4º da lei, devendo a autora trazer prova pré-constituída do parentesco ou da obrigação alimentar, assim pode-se entender certidão nascimento, casamento, contrato firmado por companheiros, sentença declaratória de União Estável, etc.
“Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”
- Alimentos Provisionais – quando não há prova pré-constituída do vínculo, não sendo possível ao litigante valer-se do procedimento especial da Lei de Alimentos, devendo propor ação de requerimento de alimentos pelo procedimento comum regido pelo CPC e valendo-se das regras da tutela de urgência (arts. 300 a 311 CPC), como nos casos de ação de investigação de paternidade c.c. pedido de alimentos provisórios pelo regime das tutelas provisórias, no caso, tutela antecipada, devendo ser demonstrados os requisitos (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – art. 300 CPC).
[2] DIDIER JR., Fredie, e OLIVEIRA, Rafael. Aspectos Processuais Civis da Lei Maria da Penha (Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher) in Artigo publicado na Revista Magister de Direito das Famílias e Sucessões nº 4 – Jun/Jul de 2008.
- Alimentos Compensatórios – advindos da ruptura do matrimônio ou união estável, que ocasionou um desequilíbrio econômico em comparação com o estilo de vida experimentado durante a convivência matrimonial, compensando deste modo, a disparidade social e econômica com a qual se depara o alimentando em função da separação, comprometendo suas obrigações materiais, seu estilo de vida e a sua subsistência pessoal, podendo ser por determinado tempo ou não. Se fixado por período, a jurisprudência têm fixado o prazo de 24 meses.
Os alimentos possuem características próprias, que são importantes para a correta judicialização, senão vejamos:
- Personalíssimos – os alimentos não são transmissíveis aos herdeiros daquele que necessita dos alimentos, diferentemente quanto a pessoa do devedor;
- Irrenunciáveis – 1.707 CC – não pode o credor renunciar aos alimentos, podendo tão somente não excercê-lo;
- Impenhoráveis – arts. 1.707 do CC; 833, IV do CPC;
- Incompensáveis – não podem ser objeto de compensação;
- Incessíveis – não são passíveis de cessão gratuita ou onerosa – art. 1.707 CC;
- Irrepetíveis – uma vez pagos, em hipótese alguma caberá devolução/restituição dos valores pagos;
- Transmissíveis – art. 1.700 CC – a obrigação alimentar transmite-se aos herdeiros do alimentante, desde que fixados anteriormente em vida do “de cujus”;
- Imprescritíveis, exceto art. 206, § 2º CC – prazo de 2 anos. Contudo não corre a prescrição – arts. 197 e 198, I do CC.
2.1 Cálculo dos Alimentos
Quanto ao valor dos alimentos, deve-se obter diversos dados/valores, para poder chegar-se ao quantum necessita o alimentado.
Para isso, é imprescindível saber que os alimentos devem compreender as necessidades vitais da pessoa, cujo objetivo é a manutenção da sua dignidade: a alimentação, a saúde, a moradia, o vestuário, o lazer, a educação, entre outros, conforme prescrito no Art. 1.695 CC.
A par destes norteadores, deve-se realizar o cálculo que represente a realidade dos gastos e seja o mais justo possível, devemos organizar uma Tabela de Gastos com nossos clientes, na qual deverão ser colocados todos os gastos mensais daquele alimentado, e para instruir a ação os respectivos documentos, conforme tabela a seguir, ressaltando que valores como alimentação, medicação/higiene, se não existirem notas fiscais e/ou comprovantes, poderão ser estimados.

Observar que as despesas da residência, tais como água, luz, internet, telefone, TV a cabo, aluguel ou financiamento imobiliário, condomínio e IPTU, deverão ser calculados dividindo-se o valor pela quantidade de moradores na residência, assim obter-se-á o valor de cada morador, individualmente, e portanto, o do menor ou menores.
A partir deste cálculo, podemos constatar os gastos do alimentando e, por meio da proporção, chegar em um valor adequado para se pleitear ou revisar. A jurisprudência tornou comum requerer-se 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, contudo, tal valor não pode ser fixo, haja vista que existem casos da pessoa não encontrar-se empregada – CLT, mas auferir renda como PJ ou ainda trabalhador informal, por isso a necessidade de se auferir o quantum dos gastos mensais do alimentando, assim como, a realidade fática do alimentante, por meio de provas como as redes sociais, consultas do CNPJ da empresa em que é sócio, DIR, etc.
Uma questão importante é que o advento de outro filho na nova relação familiar não dá ensejo ao alimentante requerer a revisão para reduzir os alimentos do filho, uma vez que a jurisprudência entende que trazer ao mundo novo filho, houve uma programação da situação financeira deste alimentante e que previu poder arcar com o sustento de ambos filhos, sem reduções.
CONCLUSÃO
Observando-se o fim a que se prestam os alimentos, assim como quais as espécies para sua concessão e suas características, podemos aplicar o Direito da melhor forma possível.
A realização de uma Tabela de Valores, que demonstrem os reais gastos do menor, auxilia sobremaneira na visualização das necessidades por parte dos genitores e ajuda nas tratativas para chegar-se a um valor que seja suficiente para o Alimentando e possível de ser arcado pelo Alimentante, a fim de evitar-se ajuizamentos de ações futuras para revisionar ou até mesmo executar valores inadimplidos.
O serviço prestado pelo Profissional do Direito ao fixar os alimentos não é para tão somente o presente, mas também para o futuro, visualizando a necessidade e a possibilidade, com o fito de evitar-se maiores ajuizamentos e infinitas discussões ao longo do período em que os alimentos são prestados.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil.
Código de Processo Civil.
Lei de Alimentos – Lei 5.478/1968.
Lei Maria da Penha – Lei 11.340/06.
Lei Alimentos Gravídicos – Lei 11.804/08.
ALMEIDA, Renata Barbosa de. Direito Civil: famílias / Renata dBarbosa de Almeida, Walsir Edson Rodrigues Júnior. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.
ALVIM, Arruda. Novo contencioso cível no CPC/15 / Arruda Alvim – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
ASSIS, Carlos Augusto de; LOPES, João Batista. Tutela Provisória: tutela antecipada; tutela cautelar; tutela de evidência; tutela inibitória antecipada. Brasília, DF: Gazeta Jurídica, 2018.
NERY, Rosa Maria de Andrade. Manual de direito civil: família. 1. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
DIAS, Maria Berenice. Alimentos: direito, ação, eficácia e execução. 2. Ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pg. 26.
NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado / Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. – – 17. ed. ver. atual. e ampl. – -São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil – Vol. V / Atual. Tânia da Silva Pereira. – 25. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
TARTUCE, Fernanda. Processo civil no direito de família: teoria e prática / Fernanda Tartuce. – 3. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2018.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. Ed. ver., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016